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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

APEOESP ganha liminar sobre o artigo 22

A APEOESP obteve liminar garantindo a "remoção" pelo artigo 22 aos associados que se encontravam enquadradas nas restrições dispostas no decreto n.º 53.161/2008. Abaixo publicamos cópia do e-mail encaminhado à APEOESP Subsede São Miguel, Itaim Paulista e região pela advogada, Maria Claudia Canale, bem como a decisão do Sr. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública.




Colegas,



Comunico a todos que o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública (o mesmo da liminar da lei do piso) CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR no mandado de segurança coletivo do artigo 22, nos casos de estágio probatório; faltas justificadas, abonadas, faltas médicas e todas aquelas consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos legais e para os que sofreram penalidades administrativas.

 Além disso, o Juiz deferiu a liminar para que o docente inscrito possa participar da atribuição de aulas também na escola de origem.
Também houve o deferimento da medida liminar no mandado de segurança coletivo do artigo 22 para a classe de suporte pedagógico.
 Segue abaixo a decisão.
 Att.

Maria Claudia Canale


Processo nº: 0048980-33.2011.8.26.0053
Classe - Assunto Mandado de Segurança – Organização Político-administrativa / Administração Pública
Impetrante: Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Est. de São Paulo Impetrado: Diretor do Departamento de Rec. Humanos da Sec. de Estado da Educação - DRHU Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
 Vistos.
Examino o três pedidos contidos na impetração, conforme a ordem em que foram formulados.  O primeiro pedido diz respeito à proibição de participação no certame de substituição aos
> professores que tenham sofrido penalidades nos cinco anos anteriores, tenham desistido de
> designação anterior ou cessada ela a critério da administração, e registrado falta de qualquer
> natureza, tudo conforme o art. 7.º do Decreto n.º 53.037/2008, com a redação dada pelo Decreto n.º 57.379/2011. Não se colhe, na disciplina da Lei Complementar n.º 444/1985, e nem a norma regulamentar explicita outra, autorização legal para que a imposição de penalidade administrativa de qualquer espécie em regular processo administrativo projete seus efeitos no processo de atribuição de aulas, de modo a restringir a participação do docente. A providência, desde a ótica da moralidade administrativa, pode justificar-se, mas não pode ser efetivada à margem de autorização legislativa expressa sob pena de violação do devido processo legislativo e da legalidade, dada a natureza sancionatória da medida. E, lamentavelmente, tal é quadro que se descortina nos autos, impondo-se o deferimento de medida liminar.
 A outra restrição imposta pela norma regulamentar não se evidencia abusiva. É razoável  reconhecer à administração o poder-dever em atenção ao princípio da eficiência de restringir a  participação do docente que teve cessada a designação em ano precedente por ato unilateral de vontade denominado ali desistência. Aqui não se trata de reconhecer providência sancionatória à margem de autorização legal, mas sim de considerar que o ato jurídico  praticado pelo docente pode inabilitá-lo ao certame seguinte em atenção ao interesse público e à continuidade do serviço. E, como a restrição já se continha na regulamentação precedente à 
> promulgação do Decreto n.º 57.379/2011, tanto que a impetrante sequer invoca a irretroatividade,  não é de ser afastada liminarmente porque não se alcança a relevância do fundamento. A mesma sorte tem a restrição decorrente da cessação da designação a critério da administração, observado que a impetrante nada argumentou de substancial em relação a ela que autorize tratamento diferente nesta sede liminar.
 A derradeira restrição contida no art. 7.º, inciso III, do Decreto n.º 53.037/2008, e Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0048980-33.2011.8.26.0053 e o código 1H0000001WVWN. Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.  fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 5º andar - sala 509/511/516 - Centro
CEP: 01501-010 - São Paulo - SP
Telefone: 3242-2333r2106 - E-mail: sp3faz@tjsp.jus.br
Processo nº 0048980-33.2011.8.26.0053 - p. 2 consistente ao impedimento decorrente do registro de falta de qualquer natureza em número de doze, pode prevalecer em termos. A princípio, e à luz do dogma da eficiência administrativa, é razoável considerar que ao administrador público é dado recusar a  substituição ao servidor que apresenta número elevado de faltas, ali estimado em doze. Mas já não é possível admitir a restrição se as faltas são de algum modo admitidas pelo ordenamento jurídico, sob pena de incoerência lógica. E tal é o que se dá com as faltas abonadas, justificadas e médicas, ou qualquer outra que nos termos da lei seja considerada como de efetivo exercício, tais quais aquelas referidas pelo art. 78 da Lei n.º 10.261/1968. Não pode o administrador, pelo fato do exercício de um direito ou vantagem, assim reconhecida pela lei, restringir o acesso do professor ao certame. Deste modo, aqui também a liminar deve ser concedida, mas em termos, afastando-se as  faltas abonadas, médicas e justificadas da restrição.
Quanto ao segundo pedido contido na impetração, e relativo à proibição de participação dos professores em estágio probatório no certame de substituição, o juízo assim decidiu em caso procedente promovido pelo Centro do Professorado Paulista que tinha por objeto o processo de atribuição do ano de 2010:
Há evidência do direito líquido e certo do impetrante, e assim a ordem deve ser deferida. Como ressaltado na manifestação do Ministério Público, inexiste poder regulamentar autônomo, e a restrição contida no art. 18 do Decreto n.º 53.161/2008 estabelece restrição ao professor em estágio probatório não prevista em lei, já que a redação do art. 22 da Lei Complementar n.º 444/85 é neutra em relação a ele. A restrição é, ainda, desconforme a norma do art. 41 da Constituição Federal. Deste modo, é insofismável a inconstitucionalidade. A competência administrativa da autoridade de educação, e nem a necessidade de políticas públicas de melhoria do ensino, dispensam o observância da lei. Sendo idêntica a situação, a liminar deve ser deferida neste ponto.
Por fim, analiso o terceiro pedido formulado pela impetrante. Ao que se compreende da inicial, a irresignação da impetrante diz respeito à ordem de preferência que o art. 10 estabelece a partir da opção por substituição, entendendo-a ilegal, de modo a postular que primeiramente o docente concorra à atribuição em sua unidade de origem, e depois ainda na de substituição. A disputa, aparentemente, é por critérios administrativos, e não se colhe na disciplina do art. 22 ou do art. 45 da Lei Complementar n.º 444/1985 qualquer impedimento àquele eleito pelo administrador.
Logo, nos limites da compreensão do juízo, não cabe o deferimento da liminar neste ponto.
Pelo exposto, defiro parcialmente a medida liminar requerida a fim de determinar à autoridade impetrada que no processo de atribuição de aulas em curso: a) não aplique a restrição contida no inciso I do art. 7.º, inciso I, do Decreto n.º 53.037/2008; b) não compute para os fins do art. 7.º, inciso III, do Decreto n.º 53.037/2008, as faltas abonadas, médicas e justificadas; c) permita aos professores em estágio probatório a participação no certame a que alude o art. 22 da Lei Complementar n.º 444/1985.
Notifique-se para cumprimento e para informações.
São Paulo, 13 de janeiro de 2012.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 
> 0048980-33.2011.8.26.0053 e o código 1H0000001WVWN.
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

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