Plantão Jurídico

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domingo, 11 de agosto de 2013

LC 1207/13: Um ataque à categoria!

Na Lei Complementar nº 1207 de 5 de julho de 2013, que dispõe sobre o concurso público, a SEE desferiu alguns ataques importantes que temos que responder com nossa organização para participarmos do ato pelo Fora Alckmin no dia 14 de agosto e a realização de um grande dia de greve em 30 de agosto e uma grande assembléia na Avenida Paulista para votar um calendário de mobilização contra o governo corrupto de Alckmin e Herman, inimigos da educação.

Veja os ataques:

Ataques do governo ao estatuto do Magistério
1) Lei Complementar 1.207: Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação (veja íntegra abaixo com a marcação dos ataques)
Artigo 1o: a prova é eliminatória;
Artigo 3o: muda a redação da 444/85 ao permitir a acumulação de cargo e função incluindo os do suporte pedagógico até  limite de 65 horas semanais.(complemento é como categoria O ver Portaria CGRH-11, de 5-8-2013 – Instrução inicial ao processo de atribuição de aulas-abaixo)
Revoga o parágrafo  segundo do artigo 24 que determinava a obrigatoriedade da remoção antes do ingresso para provimento dos cargos. (não é mais obrigado ter remoção antes do ingresso)

 Portaria CGRH-11 , de 5-8-2013 – Instrução inicial ao processo de atribuição de aulas:
Essa portaria determina que os professores que são efetivos, estáveis (1988 e F) e os CLT´s podem ter sua jornada de até 40h, mais 25 horas como categoria O e terão que fazer a prova (caso do efetivo) e ou utilizar nota anterior caso tenham sido aprovados os estáveis (1988 e F) e os CLT.  Os professores categoria O tem que fazer prova de novo em total desrespeito a nossa greve.
Situação dos Professores Auxiliares ( PA):
A lei garante a contratação desses professores em caráter temporário por bimestre, ou seja, esses professores constituem mais uma categoria de precários que complementam suas aulas/classe nessa função e que ficaram desamparados, pois várias diretorias desligaram esses professores nas férias, portanto esses colegas na da receberam.
 Veja as Leis e Portarias:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.207, DE 5 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados:
I - regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:
a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório;
b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.
§ 1º - Os Concursos Públicos Regionalizados poderão
englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser
definido no respectivo edital.
§ 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região,
poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.
§ 3º - A critério da Administração, caso o número de candidatos
aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas
oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos
candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.
§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá
promover concurso público de âmbito estadual para determinada
 classe do Quadro do Magistério.
Artigo 2º - Fica instituído o Curso Específico de Formação
para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, como
parte integrante do período de estágio probatório, com carga
horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na
forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados passam a
vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 35 da Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985:
“Artigo 35 - A remoção de docentes poderá se efetivar pela
jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por
qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para
a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.” (NR);
II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de
1997:
a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:
“Artigo 12 - ..........................................................
§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos ou fun-
ções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um
cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação
não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas
semanais.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes
de função atividade e aos docentes contratados nos termos
da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.” (NR);
b) o artigo 14:
“Artigo 14 - O ingresso de docentes dar-se-á sempre em
Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga
quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de
ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa
jornada.
§ 1º - Em caso de número de aulas disponíveis da disciplina
do cargo que não possibilite a constituição da Jornada Inicial
de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada
 em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da Administração.
§ 2º - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada
Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho
Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão
exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas
nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na
forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR).
Artigo 4º - Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo
33 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,
alterado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.094,
de 16 de julho de 2009, com a seguinte
redação:
“Artigo 33 - .........................................................
§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas
dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é
vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que
existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar
de classificação.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da
jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que
o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a
jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a
excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que
totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da
vigência da opção.
§ 5º - Na situação prevista no § 4º deste artigo, a atribuição
das aulas excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já
na fase de constituição da jornada de trabalho.”
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
 orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utiliza-
ção de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei
complementar.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 24 da Lei
Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985, e os artigos
7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009.

 Lei 444/85 -CAPITULO VI 
Da Remoção
Artigo 24 - A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por permuta, por concurso de títulos ou por união de Cônjuges, na forma que dispuser o regulamento. Ver tópico (134 documentos)
§ 2º - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
 Diário Oficial
Estado de São Paulo/ Poder Executivo
Geraldo Alckmin – Governador Seção I
Terça-feira, 6 de agosto de 2013 – Pagina 33
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH-11 , de 5-8-2013

Dispõe sobre as inscrições para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas e a realização da prova do Processo Seletivo Simplificado para o ano letivo de 2014

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições do processo de atribuição de classes e aulas e a prova de avaliação referente ao ano letivo de 2014, expede a presente Portaria:
 Artigo 1º - A definição de perfis de competência e habilidades requeridas para os integrantes do Quadro do Magistério (QM) da rede pública estadual, como também a bibliografia de referência para todos os campos de atuação do Processo Seletivo Simplificado, constam na Resolução SE Nº 70/2010, Resolução SE Nº 13/2011 e Resolução SE 37/2013.
 As classes e as aulas das escolas da rede estadual de ensino, obedecida à legislação pertinente, serão atribuídas em 2014 a:
 I – docentes efetivos;
 II – docentes estáveis pela Constituição Federal de 1988;
 III – docentes celetistas;
 IV – docentes com vínculo assegurado em lei, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
 V – docentes contratados e candidatos à contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.
Artigo 2º - Os candidatos à contratação temporária serão classificados para participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, desde que, participem da Prova de Avaliação - 2013, a ser realizada pela Secretaria da Educação.
§ 1º Os docentes a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, conforme estabelece a Lei Complementar 1.207, de 05 de julho de 2013, poderão optar por se inscrever para o Processo Seletivo Simplificado - 2013 e participar do Processo Anual de Atribuição de Classes/Aulas – 2014, como candidato à contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, no mesmo campo de atuação e/ou em campo de atuação diverso, comprovada a habilitação/qualificação docente.
§ 2º - A pontuação que o docente/candidato à contratação obtiver na prova será somada às demais pontuações referentes ao tempo de serviço e aos títulos, para definir sua classificação no processo.
§ 3º - O tempo de serviço utilizado para fins de classificação no cargo/função dos docentes mencionados nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, não serão computados para fins de contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.
§ 4º - Os docentes a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 1º, se aprovados em Prova de Avaliação realizada em anos anteriores, estão desobrigados de realizar nova Prova e a nota obtida anteriormente poderá ser utilizada para a classificação no atual processo.
 § 5º- Para os docentes a que se refere o parágrafo anterior, a média igual ou superior a 50% obtida na Prova de Promoção dos anos anteriores de que trata a Lei Complementar 1.097, de 27/10/2009, pode ser considerada como nota da Prova a que se refere o “caput” deste artigo, efetuando-se a devida correspondência da pontuação obtida.
 § 6º - Aos docentes a que se refere o § 4º deste artigo, faculta-se a participação na Prova de Avaliação – 2013, devendo indicar esta opção no momento da inscrição, a fim de ter considerada, na classificação do processo de atribuição de classes e aulas, a maior das notas obtidas entre as provas de avaliação dos anos anteriores e/ou a nota obtida na prova de promoção dos anos anteriores.
 § 7º - A nota da Prova de Avaliação será única por campo de atuação e o candidato deverá, no momento da inscrição,optar por realizar:
1 – “Prova Classe”, para fins de classificação no campo de atuação de classes, e/ou
2 – “Prova Aulas”, para fins de classificação no campo de atuação de aulas e/ou no campo de atuação de Educação Especial, podendo, neste caso, optar por fazer prova em uma das disciplinas de sua habilitação/qualificação ou a prova de Educação Especial.
§ 8º - O docente/candidato que optar pela “Prova Aulas”, a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, fará uma única prova e a nota que obtiver será utilizada para a classificação no campo de atuação de aulas e também, se for o caso, para a classificação no campo de atuação de Educação Especial.
 § 9º - O docente/candidato, de que trata o parágrafo anterior, que também pretenda concorrer à atribuição no campo de atuação de classes, deverá prestar as 2 (duas) Provas oferecidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - Os professores da rede estadual de ensino e os candidatos à contratação deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2014 diretamente no site: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, no período abaixo discriminado, procedendo, a seu critério, às seguintes indicações:
 I – Docentes efetivos, no período de 15/08 a 10/09/2013:
 a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
 b) indicação para Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução, exceto, para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 1.207/2013;
c) atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85;
d) atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta;
II - Docentes - Categorias “P”, “N” e “F”, no período de 15/08 a 10/09/2013:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição e indicações:
 1. carga horária máxima pretendida;
 2. Diretoria de Ensino onde pretende realizar a Prova do Processo Seletivo Simplificado – 2013;
3. escolha da disciplina da prova, no caso de inscrição para o campo de atuação “aulas” e/ou Educação Especial;
 b) a solicitação de acerto de inscrição deverá ser realizada até 06/09/2013;
 c) opção de que trata o § 6º do artigo 2º desta Portaria;
 d) transferência de Diretoria de Ensino.
 Artigo 4º - Os interessados em atuar na rede estadual de ensino, no ano de 2014, deverão:
 I – DOCENTES CONTRATADOS nos termos da LC 1093/2009, no período de 15/08 a 10/09/2013:
 a) confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações no site http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/:
1. carga horária máxima pretendida;
2. Diretoria de Ensino onde pretende realizar a Prova de Processo Seletivo Simplificado - 2013, optando pela “Prova Classe” ou pela “Prova Aulas”, neste caso indicando a disciplina desejada ou Educação Especial;
 b) a solicitação de acerto de inscrição deverá ser realizada até 06/09/2013;
 c) de mudança de Diretoria de Ensino.
 Parágrafo único: Acertos de inscrição como: Dados Pessoais, Habilitação/Qualificação, deverão ser solicitados à Unidade Escolar de classificação.
 Os interessados deverão dirigir-se à Unidade Escolar munidos dos documentos comprobatórios. A pontuação pertinente ao tempo de serviço somente poderá ser efetuada pela Diretoria de Ensino, mediante documentação comprobatória a ser entregue pelo docente contratado na Unidade Escolar, que será responsável pelo encaminhamento à Diretoria de Ensino.
 II – CANDIDATOS À CONTRATAÇÃO nos termos da LC 1093/2009, no período de 06/08 a 10/09/2013, deverão comparecer a uma das Diretorias de Ensino, munidos de documentos pessoais e comprovantes de habilitação/qualificação docente (diploma e histórico escolar), e no caso de alunos, declaração da Instituição de Ensino de que está devidamente matriculado e frequente no curso, para efetuar sua prévia inscrição, sendo que, posteriormente, deverão confirmar sua inscrição, no site http:// drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet conforme disposto a seguir:
a) confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações: 
1. carga horária máxima pretendida;
2. Diretoria de Ensino onde pretende realizar a Prova de Processo Seletivo Simplificado - 2013, optando pela “Prova Classe” ou pela “Prova Aulas”, neste caso indicando a disciplina desejada ou Educação Especial.
 b) a solicitação de acerto de inscrição deverá ser realizada até 06/09/2013.
Artigo 5º - Os candidatos à contratação que se declararem na condição de portadores de deficiência, terão esta condição incluída na respectiva inscrição (JATC), devendo posteriormente, até a data de 23/10/2013, apresentar o laudo que comprove a deficiência, expedido pela autoridade médica de competência.
§ 1º - Para a confirmação de que trata este artigo, o candidato à contratação deverá apresentar atestado expedido por órgão ou entidade integrante do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo – S.U.S., conforme estabelece a Lei Complementar 1093/2009.
§ 2º - A confirmação da condição de portador de deficiência será efetuada pela Diretoria de Ensino, até 29/10/2013, no site:http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, à vista do laudo apresentado pelo candidato à contratação.
 § 3º - Não havendo confirmação da deficiência informada, o candidato à contratação terá a classificação efetuada em situação regular
Artigo 6º - Os docentes abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 e os docentes efetivos poderão, a partir de 15/08/2013, optar em se inscrever na modalidade Projetos da Pasta, em funcionalidade específica do sistema.
Parágrafo único: Caberá à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, a partir de 25/10/2013, nos termos das legislações que regulamentam os referidos Projetos:
I – divulgar o período de inscrição;
II – divulgar o prazo para inscrição para os projetos;
 III - divulgar o período em que os docentes/candidatos deverão apresentar, quando for o caso, a proposta de trabalho para projetos;
IV – publicar a classificação dos interessados selecionados.
 Artigo 7º Os docentes efetivos e não efetivos das categorias “P”, “N” e “F”, que pretenderem atuar em regime de acumulação, com contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, deverão observar:
 I – Inscrição: de 15/08 a 10/09/2013;
 II – Solicitação/Atualização/Inclusão de Habilitação/Qualificação docente:
 a) de 06/08 a 09/08/2013, na unidade escolar de classificação, munido de documentos comprobatórios (dados pessoais, atestado médico, no caso de docente com deficiência e outros).
III – até 14/08/2013 para análise e acerto da Unidade Escolar.
Artigo 8º - As inscrições para a Prova de Avaliação – 2013, estarão condicionadas a confirmação de inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas, de acordo com os prazos previstos na presente Portaria. Confirmada a inscrição, nenhum dado poderá ser alterado.
Parágrafo único – Os procedimentos relativos às inscrições de docentes e candidatos, de que trata o inciso II do artigo 3º e do artigo 4º desta Portaria, observarão o seguinte cronograma:
1- até às 18 horas do dia 06/09/2013, disponibilidade da opção para acertos, relacionados a dados pessoais, funcionais ou de pontuação, nas inscrições de docentes e ou candidatos via WEB;
2- até às 18 horas do dia 13/09/2013, digitação no sistema JATC, pela Diretoria de Ensino, das pré-inscrições de candidatos, que foram efetuadas no período de 06/08 a 10/09/2013;
 3- até às 18 horas do dia 09/09/2013, deferimento/indeferimento da solicitação pendente de acerto pela Diretoria de Ensino.
 Artigo 9º - As demais fases e os cronogramas de classificação e de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2014 serão estabelecidos em Portaria a ser publicada oportunamente.
Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fora Alckmin!
APEOESP SUBSEDE SÃO MIGUEL, ITAIM PAULISTA E REGIÃO

FORA ALCKMIN





APEOESP SUBSEDE SÃO MIGUEL PARTICIPA DA PLENÁRIA ESTADUAL CONVOCADA PELA CSP-CONLUTAS PARA A PREPARAÇÃO DA GREVE DE 30 DE AGOSTO

Na manhã deste sábado, 10 de agosto, centenas de dirigentes de diversas entidades sindicais do Estado deram mais um passo na preparação da greve nacional de 30 de agosto.
Metalúrgicos, carteiros, bancários, professores e estudantes de todo o estado estão organizando greves e paralisações de suas categoria para o dia 30 de agosto, que se desenha como mais uma grande ação na luta em defesa dos interesses dos trabalhadores contra os ataques às condições de vida impostos pelos patrões e pelos governos.
Nossa categoria precisa aproveitar esse importante dia de luta para cobrarmos de Alckmin e Herman o imediato cumprimento do negociado na greve e barrarmos os novos ataques contra a categoria. 
Vamos fortalecer a luta pelo Fora Alckmin e obrigarmos o governo a negociar nossa pauta de reivindicações!
Vamos nos apoiar na mobilização nacional para exigir de Dilma os 10%do PIB para a educação pública, já!



30 de agosto: Dia Nacional de Greves e Paralisações

Na última sexta-feira (09/08) os representantes de escola da APEOESP SUBSEDE SÃO MIGUEL, ITAIM PAULISTA votaram por unanimidade a adesão ao Dia Nacional de Greves e Paralisações, em 30 de agosto, convocado pelas centrais sindicais como continuidade da luta dos trabalhadores iniciada com o dia 11 de julho, que teve a adesão de mais de três milhões de trabalhadores em todo o país.
Após a onda de manifestações que varreu o país no mês de junho, que derrotou o aumento da passagem em várias cidades e abriu um crise política no país ao questionar os gastos dos governos de todas as esferas com os serviços sociais (saúde, educação, transporte e moradia), o mês de julho foi marcado pela entrada na luta dos trabalhadores em defesa de suas reivindicações que em algumas cidades do país, como Porto Alegre e BH, se constituiu como um dia de greve geral (com a paralisação de todo o transporte, comércio, serviços e, principalmente, a produção).
O 30 de agosto tem como objetivo ser um dia superior de luta em defesa de nossas reivindicações e de luta contra todos os governos que tem atacado as condições de vida dos trabalhadores e da juventude, que além dos baixos salários, da retirada de direitos e do aumento cada vez maior da jornada de salário, sofre também com o sucateamento dos serviços públicos (falta de hospitais, médicos e remédios, escolas cada vez mais sucateadas, falta de creches, falta de transporte público de qualidade), pois os governos preferem desviar o dinheiro que deveria ser investido em educação, saúde e transporte para garantir os lucros dos banqueiros, já que 47% do orçamento do país é gasto com as dívidas interna e externa.
Precisamos aproveitar esse novo cenário político no país para lutar em defesa de nossos direitos, condições de trabalho e salários. Os governos estão acuados, suas popularidades tem caído e nesse momento temos melhores condições de derrotá-los. Alckmin está acuado pelas denúncias de corrupção e pelo crescimento da luta pelo Fora Alckmin. Devemos sair as ruas para obrigá-lo a cumprir o que negociou na greve. Precisamos unir nossa luta aos demais movimentos para exigir de Dilma que invista 10% do PIB as escolas públicas imediatamente, pois como gritavam as ruas em junho o "professor vale mais do que o Neymar" e as massas querem escolas de qualidade.
Vamos unir nossa luta em defesa de nossas reivindicações às lutas dos demais trabalhadores, que também se unirão à luta em defesa da escola pública. 
Chamemos os alunos e os pais de nossos alunos para saírem às ruas no dia 30 de agosto.
A história recente demonstrou a força da mobilização. Agora é a hora!