Plantão Jurídico

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domingo, 11 de agosto de 2013

LC 1207/13: Um ataque à categoria!

Na Lei Complementar nº 1207 de 5 de julho de 2013, que dispõe sobre o concurso público, a SEE desferiu alguns ataques importantes que temos que responder com nossa organização para participarmos do ato pelo Fora Alckmin no dia 14 de agosto e a realização de um grande dia de greve em 30 de agosto e uma grande assembléia na Avenida Paulista para votar um calendário de mobilização contra o governo corrupto de Alckmin e Herman, inimigos da educação.

Veja os ataques:

Ataques do governo ao estatuto do Magistério
1) Lei Complementar 1.207: Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação (veja íntegra abaixo com a marcação dos ataques)
Artigo 1o: a prova é eliminatória;
Artigo 3o: muda a redação da 444/85 ao permitir a acumulação de cargo e função incluindo os do suporte pedagógico até  limite de 65 horas semanais.(complemento é como categoria O ver Portaria CGRH-11, de 5-8-2013 – Instrução inicial ao processo de atribuição de aulas-abaixo)
Revoga o parágrafo  segundo do artigo 24 que determinava a obrigatoriedade da remoção antes do ingresso para provimento dos cargos. (não é mais obrigado ter remoção antes do ingresso)

 Portaria CGRH-11 , de 5-8-2013 – Instrução inicial ao processo de atribuição de aulas:
Essa portaria determina que os professores que são efetivos, estáveis (1988 e F) e os CLT´s podem ter sua jornada de até 40h, mais 25 horas como categoria O e terão que fazer a prova (caso do efetivo) e ou utilizar nota anterior caso tenham sido aprovados os estáveis (1988 e F) e os CLT.  Os professores categoria O tem que fazer prova de novo em total desrespeito a nossa greve.
Situação dos Professores Auxiliares ( PA):
A lei garante a contratação desses professores em caráter temporário por bimestre, ou seja, esses professores constituem mais uma categoria de precários que complementam suas aulas/classe nessa função e que ficaram desamparados, pois várias diretorias desligaram esses professores nas férias, portanto esses colegas na da receberam.
 Veja as Leis e Portarias:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.207, DE 5 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados:
I - regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:
a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório;
b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.
§ 1º - Os Concursos Públicos Regionalizados poderão
englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser
definido no respectivo edital.
§ 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região,
poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.
§ 3º - A critério da Administração, caso o número de candidatos
aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas
oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos
candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.
§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá
promover concurso público de âmbito estadual para determinada
 classe do Quadro do Magistério.
Artigo 2º - Fica instituído o Curso Específico de Formação
para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, como
parte integrante do período de estágio probatório, com carga
horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na
forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados passam a
vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 35 da Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985:
“Artigo 35 - A remoção de docentes poderá se efetivar pela
jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por
qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para
a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.” (NR);
II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de
1997:
a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:
“Artigo 12 - ..........................................................
§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos ou fun-
ções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um
cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação
não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas
semanais.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes
de função atividade e aos docentes contratados nos termos
da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.” (NR);
b) o artigo 14:
“Artigo 14 - O ingresso de docentes dar-se-á sempre em
Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga
quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de
ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa
jornada.
§ 1º - Em caso de número de aulas disponíveis da disciplina
do cargo que não possibilite a constituição da Jornada Inicial
de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada
 em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da Administração.
§ 2º - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada
Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho
Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão
exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas
nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na
forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR).
Artigo 4º - Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo
33 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,
alterado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.094,
de 16 de julho de 2009, com a seguinte
redação:
“Artigo 33 - .........................................................
§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas
dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é
vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que
existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar
de classificação.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da
jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que
o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a
jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a
excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que
totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da
vigência da opção.
§ 5º - Na situação prevista no § 4º deste artigo, a atribuição
das aulas excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já
na fase de constituição da jornada de trabalho.”
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
 orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utiliza-
ção de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei
complementar.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 24 da Lei
Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985, e os artigos
7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009.

 Lei 444/85 -CAPITULO VI 
Da Remoção
Artigo 24 - A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por permuta, por concurso de títulos ou por união de Cônjuges, na forma que dispuser o regulamento. Ver tópico (134 documentos)
§ 2º - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
 Diário Oficial
Estado de São Paulo/ Poder Executivo
Geraldo Alckmin – Governador Seção I
Terça-feira, 6 de agosto de 2013 – Pagina 33
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH-11 , de 5-8-2013

Dispõe sobre as inscrições para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas e a realização da prova do Processo Seletivo Simplificado para o ano letivo de 2014

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições do processo de atribuição de classes e aulas e a prova de avaliação referente ao ano letivo de 2014, expede a presente Portaria:
 Artigo 1º - A definição de perfis de competência e habilidades requeridas para os integrantes do Quadro do Magistério (QM) da rede pública estadual, como também a bibliografia de referência para todos os campos de atuação do Processo Seletivo Simplificado, constam na Resolução SE Nº 70/2010, Resolução SE Nº 13/2011 e Resolução SE 37/2013.
 As classes e as aulas das escolas da rede estadual de ensino, obedecida à legislação pertinente, serão atribuídas em 2014 a:
 I – docentes efetivos;
 II – docentes estáveis pela Constituição Federal de 1988;
 III – docentes celetistas;
 IV – docentes com vínculo assegurado em lei, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
 V – docentes contratados e candidatos à contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.
Artigo 2º - Os candidatos à contratação temporária serão classificados para participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, desde que, participem da Prova de Avaliação - 2013, a ser realizada pela Secretaria da Educação.
§ 1º Os docentes a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, conforme estabelece a Lei Complementar 1.207, de 05 de julho de 2013, poderão optar por se inscrever para o Processo Seletivo Simplificado - 2013 e participar do Processo Anual de Atribuição de Classes/Aulas – 2014, como candidato à contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, no mesmo campo de atuação e/ou em campo de atuação diverso, comprovada a habilitação/qualificação docente.
§ 2º - A pontuação que o docente/candidato à contratação obtiver na prova será somada às demais pontuações referentes ao tempo de serviço e aos títulos, para definir sua classificação no processo.
§ 3º - O tempo de serviço utilizado para fins de classificação no cargo/função dos docentes mencionados nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, não serão computados para fins de contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.
§ 4º - Os docentes a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 1º, se aprovados em Prova de Avaliação realizada em anos anteriores, estão desobrigados de realizar nova Prova e a nota obtida anteriormente poderá ser utilizada para a classificação no atual processo.
 § 5º- Para os docentes a que se refere o parágrafo anterior, a média igual ou superior a 50% obtida na Prova de Promoção dos anos anteriores de que trata a Lei Complementar 1.097, de 27/10/2009, pode ser considerada como nota da Prova a que se refere o “caput” deste artigo, efetuando-se a devida correspondência da pontuação obtida.
 § 6º - Aos docentes a que se refere o § 4º deste artigo, faculta-se a participação na Prova de Avaliação – 2013, devendo indicar esta opção no momento da inscrição, a fim de ter considerada, na classificação do processo de atribuição de classes e aulas, a maior das notas obtidas entre as provas de avaliação dos anos anteriores e/ou a nota obtida na prova de promoção dos anos anteriores.
 § 7º - A nota da Prova de Avaliação será única por campo de atuação e o candidato deverá, no momento da inscrição,optar por realizar:
1 – “Prova Classe”, para fins de classificação no campo de atuação de classes, e/ou
2 – “Prova Aulas”, para fins de classificação no campo de atuação de aulas e/ou no campo de atuação de Educação Especial, podendo, neste caso, optar por fazer prova em uma das disciplinas de sua habilitação/qualificação ou a prova de Educação Especial.
§ 8º - O docente/candidato que optar pela “Prova Aulas”, a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, fará uma única prova e a nota que obtiver será utilizada para a classificação no campo de atuação de aulas e também, se for o caso, para a classificação no campo de atuação de Educação Especial.
 § 9º - O docente/candidato, de que trata o parágrafo anterior, que também pretenda concorrer à atribuição no campo de atuação de classes, deverá prestar as 2 (duas) Provas oferecidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - Os professores da rede estadual de ensino e os candidatos à contratação deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2014 diretamente no site: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, no período abaixo discriminado, procedendo, a seu critério, às seguintes indicações:
 I – Docentes efetivos, no período de 15/08 a 10/09/2013:
 a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
 b) indicação para Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução, exceto, para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 1.207/2013;
c) atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85;
d) atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta;
II - Docentes - Categorias “P”, “N” e “F”, no período de 15/08 a 10/09/2013:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição e indicações:
 1. carga horária máxima pretendida;
 2. Diretoria de Ensino onde pretende realizar a Prova do Processo Seletivo Simplificado – 2013;
3. escolha da disciplina da prova, no caso de inscrição para o campo de atuação “aulas” e/ou Educação Especial;
 b) a solicitação de acerto de inscrição deverá ser realizada até 06/09/2013;
 c) opção de que trata o § 6º do artigo 2º desta Portaria;
 d) transferência de Diretoria de Ensino.
 Artigo 4º - Os interessados em atuar na rede estadual de ensino, no ano de 2014, deverão:
 I – DOCENTES CONTRATADOS nos termos da LC 1093/2009, no período de 15/08 a 10/09/2013:
 a) confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações no site http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/:
1. carga horária máxima pretendida;
2. Diretoria de Ensino onde pretende realizar a Prova de Processo Seletivo Simplificado - 2013, optando pela “Prova Classe” ou pela “Prova Aulas”, neste caso indicando a disciplina desejada ou Educação Especial;
 b) a solicitação de acerto de inscrição deverá ser realizada até 06/09/2013;
 c) de mudança de Diretoria de Ensino.
 Parágrafo único: Acertos de inscrição como: Dados Pessoais, Habilitação/Qualificação, deverão ser solicitados à Unidade Escolar de classificação.
 Os interessados deverão dirigir-se à Unidade Escolar munidos dos documentos comprobatórios. A pontuação pertinente ao tempo de serviço somente poderá ser efetuada pela Diretoria de Ensino, mediante documentação comprobatória a ser entregue pelo docente contratado na Unidade Escolar, que será responsável pelo encaminhamento à Diretoria de Ensino.
 II – CANDIDATOS À CONTRATAÇÃO nos termos da LC 1093/2009, no período de 06/08 a 10/09/2013, deverão comparecer a uma das Diretorias de Ensino, munidos de documentos pessoais e comprovantes de habilitação/qualificação docente (diploma e histórico escolar), e no caso de alunos, declaração da Instituição de Ensino de que está devidamente matriculado e frequente no curso, para efetuar sua prévia inscrição, sendo que, posteriormente, deverão confirmar sua inscrição, no site http:// drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet conforme disposto a seguir:
a) confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações: 
1. carga horária máxima pretendida;
2. Diretoria de Ensino onde pretende realizar a Prova de Processo Seletivo Simplificado - 2013, optando pela “Prova Classe” ou pela “Prova Aulas”, neste caso indicando a disciplina desejada ou Educação Especial.
 b) a solicitação de acerto de inscrição deverá ser realizada até 06/09/2013.
Artigo 5º - Os candidatos à contratação que se declararem na condição de portadores de deficiência, terão esta condição incluída na respectiva inscrição (JATC), devendo posteriormente, até a data de 23/10/2013, apresentar o laudo que comprove a deficiência, expedido pela autoridade médica de competência.
§ 1º - Para a confirmação de que trata este artigo, o candidato à contratação deverá apresentar atestado expedido por órgão ou entidade integrante do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo – S.U.S., conforme estabelece a Lei Complementar 1093/2009.
§ 2º - A confirmação da condição de portador de deficiência será efetuada pela Diretoria de Ensino, até 29/10/2013, no site:http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, à vista do laudo apresentado pelo candidato à contratação.
 § 3º - Não havendo confirmação da deficiência informada, o candidato à contratação terá a classificação efetuada em situação regular
Artigo 6º - Os docentes abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 e os docentes efetivos poderão, a partir de 15/08/2013, optar em se inscrever na modalidade Projetos da Pasta, em funcionalidade específica do sistema.
Parágrafo único: Caberá à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, a partir de 25/10/2013, nos termos das legislações que regulamentam os referidos Projetos:
I – divulgar o período de inscrição;
II – divulgar o prazo para inscrição para os projetos;
 III - divulgar o período em que os docentes/candidatos deverão apresentar, quando for o caso, a proposta de trabalho para projetos;
IV – publicar a classificação dos interessados selecionados.
 Artigo 7º Os docentes efetivos e não efetivos das categorias “P”, “N” e “F”, que pretenderem atuar em regime de acumulação, com contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, deverão observar:
 I – Inscrição: de 15/08 a 10/09/2013;
 II – Solicitação/Atualização/Inclusão de Habilitação/Qualificação docente:
 a) de 06/08 a 09/08/2013, na unidade escolar de classificação, munido de documentos comprobatórios (dados pessoais, atestado médico, no caso de docente com deficiência e outros).
III – até 14/08/2013 para análise e acerto da Unidade Escolar.
Artigo 8º - As inscrições para a Prova de Avaliação – 2013, estarão condicionadas a confirmação de inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas, de acordo com os prazos previstos na presente Portaria. Confirmada a inscrição, nenhum dado poderá ser alterado.
Parágrafo único – Os procedimentos relativos às inscrições de docentes e candidatos, de que trata o inciso II do artigo 3º e do artigo 4º desta Portaria, observarão o seguinte cronograma:
1- até às 18 horas do dia 06/09/2013, disponibilidade da opção para acertos, relacionados a dados pessoais, funcionais ou de pontuação, nas inscrições de docentes e ou candidatos via WEB;
2- até às 18 horas do dia 13/09/2013, digitação no sistema JATC, pela Diretoria de Ensino, das pré-inscrições de candidatos, que foram efetuadas no período de 06/08 a 10/09/2013;
 3- até às 18 horas do dia 09/09/2013, deferimento/indeferimento da solicitação pendente de acerto pela Diretoria de Ensino.
 Artigo 9º - As demais fases e os cronogramas de classificação e de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2014 serão estabelecidos em Portaria a ser publicada oportunamente.
Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fora Alckmin!
APEOESP SUBSEDE SÃO MIGUEL, ITAIM PAULISTA E REGIÃO

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