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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Governo sofre mais uma derrota judicial em relação a Jornada de 1/3

Após a provocação do governo Alckmin/Herman com a publicação da resolução SE 8, publicada hoje em diário oficial, que desrespeitava de forma absurda a Lei Federal 11.738/08,
que determina que 1/3 da jornada docente seja dedicada a horas-atividades, e a determinação da Justiça de São Paulo, que concedeu liminar à APEOESP obrigando o governo a aplicar este dispositivo imediatamente. O governo sofreu uma nova derrota ao final da tarde de hoje com a decisão do Juiz Manoel Fonseca Pires, da 3ª Vara da fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que a Resolução SE nº 8 não cumpre o disposto na Lei do Piso e estabeleceu o prazo de 48 horas para o governo cumprir a liminar aplicando a jornada do piso de acordo com os moldes defendidos pelo Sindicato e já anteriormente publicado neste blog, e caso não o faça o secretário de educação será responsabilizado e até mesmo preso
Para piorar ainda mais a situação do governo o Ministério Público também emitiu parecer concordando com a posição defendida pela APEOESP, o que diminui bastante a margem de manobra sobre o mérito da questão para o governo.
É fundamental que acompanhemos os próximos passos desta batalha e caso o governo não cumpra a determinação da justiça não podemos aceitar que se inicie a atribuição de aulas.
Se o ano letivo mais uma vez tiver seu início adiado a responsabilidade é de Alckmin/Herman - inimigos da educação!


Abaixo a íntegra da decisão do Juiz:


Compete à autoridade impetrada cumprir a liminar que foi concedida - e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinou-se (fls. 203) que a autoridade impetrada "(...) organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08". O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas. No entanto, a autoridade impetrada busca com a aritmética transformar o que foi dito. A conta sobre 40 horas semanais encontra em seus 2/3 o número aproximado de 26 horas, o equivalente a 26 aulas nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que estipula que da hora de trabalho com duração de 60 minutos deve-se considerar que 50 deles são dedicados à tarefa de ministrar aula. É a lei, portanto, que prescreve, como ficção jurídica, a hora aula na qual 50 minutos são de aula efetiva. Os 10 minutos faltantes, tal como o terço que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo - remunerada - para as inúmeras atividades que se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas. Ao desprezar a ficção jurídica de uma hora aula correspondendo a 50 minutos em classe (nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar 836/97) o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático. O acesso à tutela judicial é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) cuja pretensão, ainda em sede liminar, mas relevante para evitar grave lesão ao direito dos servidores públicos, foi acolhida, e o recurso interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não a modificou.
Portanto, persistir em desobedecer a ordem judicial - insisto: depois de ter a autoridade impetrada exercido igualmente o seu direito de recorrer à instância superior - representa ainda ameaça séria à República enquanto Estado Democrático de Direito. Confiro então, e pela última vez, 48 horas para o integral cumprimento da ordem judicial com a organização da jornada de trabalho nos termos como solicitado pela impetrante. Em caso de descumprimento, responderá a autoridade impetrada, em esfera própria, por sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.

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