Plantão Jurídico

Caros associados,

Informamos que o atendimento jurídico de nossa Subsede é realizado às quartas-feiras sendo necessário que @s professores e professoras entrem em contato nos telefones (11) 20529750 ou (11) 20529713 para efetuarem seu agendamento.
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domingo, 11 de agosto de 2013

APEOESP SUBSEDE SÃO MIGUEL PARTICIPA DA PLENÁRIA ESTADUAL CONVOCADA PELA CSP-CONLUTAS PARA A PREPARAÇÃO DA GREVE DE 30 DE AGOSTO

Na manhã deste sábado, 10 de agosto, centenas de dirigentes de diversas entidades sindicais do Estado deram mais um passo na preparação da greve nacional de 30 de agosto.
Metalúrgicos, carteiros, bancários, professores e estudantes de todo o estado estão organizando greves e paralisações de suas categoria para o dia 30 de agosto, que se desenha como mais uma grande ação na luta em defesa dos interesses dos trabalhadores contra os ataques às condições de vida impostos pelos patrões e pelos governos.
Nossa categoria precisa aproveitar esse importante dia de luta para cobrarmos de Alckmin e Herman o imediato cumprimento do negociado na greve e barrarmos os novos ataques contra a categoria. 
Vamos fortalecer a luta pelo Fora Alckmin e obrigarmos o governo a negociar nossa pauta de reivindicações!
Vamos nos apoiar na mobilização nacional para exigir de Dilma os 10%do PIB para a educação pública, já!



domingo, 12 de maio de 2013


TRAIÇÃO
70% dos professores decidem pela continuidade da greve
e a direção majoritária da APEOESP decreta seu fim

João Zafalão é secretário de Política Sindical da APEOESP
eleito pela Oposição Alternativa/CSP-Conlutas e militante do PSTU

                No dia 10 de maio, mais de 6 mil professores realizaram assembleia estadual da categoria, que estava em greve desde 19 de abril. A direção majoritária da APEOESP (CUT) defendeu o fim da greve, mesmo sem nenhuma garantia por escrito feito pela Secretaria Estadual de Educação.  Apesar de a Oposição ter tido apenas duas intervenções pela continuidade da greve, na hora da votação mais de 70% dos presentes votaram na proposta de continuar a greve, exigir que a SEE entregue por escrito suas propostas e nova assembleia na terça feira, na Praça da República (onde fica a SEE), mesmo dia da assembleia dos trabalhadores municipais que estão em greve.
                De maneira totalmente arbitrária, a presidenta da APEOESP, Maria Izabel Noronha (Bebel) decretou o fim da greve, mesmo com 70% dos professores tendo votado pela continuidade do movimento. Esse desrespeito gerou muita indignação e os professores exigiam a imediata reinstalação da assembleia para continuar com nossa greve.  Após mais de uma hora de impasse, a direção da APEOESP chamou a Polícia Militar, para escoltar a diretoria traidora do sindicato.  Para fazer essa escolta, a PM agrediu dezenas de professores, deteve 2 manifestantes e feriu vários. A responsabilidade por esse confronto é da direção majoritária da APEOESP (Bebel e CUT) que desataram a decisão da assembleia e ainda chamaram a polícia para encerrar a greve. Alckmin não poderia ter um apoio maior que este, dado pela APEOESP.
A manobra foi tão escandalosa que até o site da UOL publicou o seguinte: ... “Apesar da maioria dos presentes na assembleia votarem pela permanência da greve, iniciada no dia 22 de abril, a presidente da APEOESP, Maria Izabel Noronha, anunciou o fim da greve”...(http://educacao.uol.com.br/noticias/2013/05/10/professores-da-rede-estadual-de-sp-decidem-acabar-greve.htm)
                Essa atitude vergonhosa da direção majoritária da APEOESP ocorre porque o maior interesse do setor majoritário do sindicato é apenas desgastar Alckmin para tentar eleger seus candidatos em 2014. Ocorre que uma forte greve dos trabalhadores municipais está ocorrendo e mesmo contra a vontade da direção da APEOESP, no dia 03 de maio ocorreu um ato unificado, demonstrando que apesar dos interesses da direção do sindicato, os professores estão em greve em defesa da educação pública, gratuita e de qualidade, contra Alckmim (PSDB) e também contra Haddad (PT). É um absurdo que a APEOESP tenha se transformado em um sindicato chapa branca do governo e que não respeita sequer as decisões da assembleia dos professores.
Greve colocou a educação no centro das atenções
Foram 22 dias de greve do magistério paulista. Foram 4 grandes manifestações na avenida Paulista  e centenas de passeatas regionais de apoio a nossa greve, feita por estudantes, pais e mães. Foi uma greve em que os professores categoria O levantaram a cabeça, enfrentaram o assédio moral e ameaças de demissão e foram a luta. Apesar da intransigência do governo e do corpo-mole da direção do sindicato e da traição na assembleia de 10 de maio, o governo fez algumas inflexões em relação aos professores categoria O. Anunciou que vai atender a reivindicação de os professores da categoria O poderem utilizar o hospital do servidor, que quem já tem pontuação não terá que fazer provas anuais e que manterá a quarentena em detrimento da duzentena, além de acabar com a prova aos professores categoria FTambém disse que após reposição, retira as faltas do prontuárioO problema é que foi tudo de boca e sem data para efetivação, pois as mudanças em relação ao professor categoria O dependem de Projeto de Lei a ser aprovado na Assembleia Legislativa, e o problema é que estes projetos sequer existem. Além de ser muito pouco, esse pouco ainda não tem garantia. Por isso a assembleia decidiu por mais de 70% dos votos continuar a greve e exigir do governo que escrevesse o que disse.
Professores votaram novamente pela unificação
Da mesma forma que no dia 03 de maio cerca de 10 mil professores passaram por cima da direção da APEOESP e unificaram com os trabalhadores municipais, nesse dia 10 de maio, cerca de 70% dos professores defenderam  nova assembleia no dia 14 de maio para unificar com os trabalhadores municipais. A traição da direção majoritária da APEOESP impediu essa unificação.
Fortalecer a Oposição para derrotar a Direção Majoritária da APEOESP (Bebel e CUT)
Diante dessa traição os professores que fizeram essa greve e enfrentaram a direção majoritária da APEOESP neste dia 10 de maio, tem vontade de se desfiliar e de nunca mais querer participar do sindicato. Pensamos o contrário, pois precisamos regatar o sindicato para a mão da categoria. Para isso é necessário que todos os lutadores venham fortalecer a oposição e colocar para fora da APEOESP os fura-greves. Isso é fundamental, pois precisamos transformar a APEOESP em um instrumento de luta dos professores.  Venha construir conosco a Oposição à APEOESP. Entre em contato, para possamos derrotar os traidores que controlam o sindicato. Nossa luta vai seguir, apesar da direção da APEOESP.

domingo, 7 de abril de 2013

Campanha pela anulação da Reforma da Previdência

Reforma da Previdência Comprada tem que ser anulada! Participe da Campanha, assine a petição pública: http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=emenda41

Divulgue esta campanha!
24 de abril: Todos a Brasília!


Modelo de requerimento cat O


Ilustríssimo Senhor Diretor da Escola Estadual ___________________________________

 (Nome)__________________________________________, brasileiro(a), (estado civil)_______________________, professor(a), portador(a) da cédula de identidade R.G. n.º____________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º_____________________, residente e domiciliado(a) à (Rua, Avenida, Travessa, Alameda etc) __________________________________________________________________________
________________________________________, n.º_____, (complemento)____________,
(Bairro)____________________________, (Município)___________________________/SP,
(CEP)_______________________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, no exercício regular do direito previsto no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da CF/88 e artigo 239 da Lei 10.261/68, informar que está exercendo seu regular direito de adesão ao movimento grevista dos professores da rede, conforme comunicado previamente à Secretaria da Educação por meio do Sindicato representativo da categoria, motivo da sua ausência ao trabalho a partir de _______________________________________.
É claro que o direito dos servidores públicos à greve está assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal e deverá ser exercido observando as disposições da Lei 7.783/1989, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n.º 712-PA.
Assim, a sua ausência ao trabalho em razão da participação na greve não pode gerar penalidades, sobretudo a rescisão do seu contrato de trabalho, tampouco podem ser admitidas quaisquer formas de constrangimento do requerente, pelo mesmo motivo, isso nos termos do artigo 6º, § 2º e parágrafo único do artigo 7º da Lei 7.783/89, com as modificações introduzidas pelo STF.
Por isso, serve o presente para comunicar que as ausências ao trabalho se dão em razão da greve e requerer seja respeitado o exercício desse direito, abstendo-se essa autoridade da imposição de qualquer constrangimento ou penalidade ao requerente em razão disso.
Ressalte-se, por fim, que em hipótese nenhuma poderá a Administração Pública recusar-se a protocolar a petição, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98.

Termos em que,
Pede e aguarda DEFERIMENTO.

Local ______________________ Data ____/____/____

_________________________________________
(assinatura)

Lei sobre a greve



Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
        Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
        Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
        Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
        Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
        § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
        § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
        Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
        Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
        I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
        Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
        Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
        Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
        Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
        Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
        II - assistência médica e hospitalar;
        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
        IV - funerários;
        V - transporte coletivo;
        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
        VII - telecomunicações;
        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
        X - controle de tráfego aéreo;
        XI compensação bancária.
        Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
        Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
        Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
        Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
        I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
        II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
        Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
        Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
        Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
        Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
        Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
        Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
        Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY 
Oscar Dias Corrêa 
Dorothea Werneck

terça-feira, 2 de abril de 2013

III Caravana Estadual em Defesa da Educação Pública em São Miguel


Nesta terça-feira (02/04) os militantes da APEOESP Subesede São Miguel, Itaim Paulista e região foram às ruas para dialogar com os trabalhadores e estudantes de São Miguel e do Itaim Paulista sobre os ataques do Governo Alckmin/Herman à escola pública e pedir o apoio à mobilização da categoria em defesa da escola pública, do emprego, do salário e das condições de trabalho para construirmos uma grande mobilização dos professores da região e do Estado para derrotarmos Alckmin/Herman e rompermos a falsa divisão criada pelo governo. Somos todos professores!

ASSEMBLEIA ESTADUAL 19 DE ABRIL NA AVENIDA PAULISTA - 14 horas















































segunda-feira, 1 de abril de 2013

Mais um ataque de Alckmin aos servidores


Sobre o direito a afastamento para aposentadoria (art. 126 da CE):

O Governo Estadual suspendeu os afastamentos nos termos do § 22 acrescentado ao artigo 126 da Constituição Estadual/89 pela Emenda Constitucional 21/06 (código 056), que dá direito ao servidor público estadual de se afastar do serviço 90 dias após dar entrada à solicitação de aposentadoria.

Não há fundamento jurídico para tal suspensão. Não podemos aceitar mais este ataque do governo estadual ao direito à aposentadoria. Não bastasse a mudança na interpretação do efetivo exercício no período de licença-médica, que desde o ano passado tem imposto à categoria trabalhar mais dias mesmo já tendo alcançado o tempo para se aposentar. Agora o governo quer esperemos em sala a publicação da aposentadoria, que muitas vezes demora mais de um ano. Sendo assim, qualquer professor(a) que seja impedido(a) de se utilizar da prerrogativa legal ou que, afastado(a), seja obrigado(a) a retornar ao trabalho, deve procurar o jurídico de nossa subsede da região para ingresso de competente Mandado de Segurança.

E  o mais importante: é fundamental que convoquemos todos(as) colegas para paralisarmos nossas atividades e realizarmos uma grande Assembleia no dia 19 de abril, na Avenida Paulista, pois só nossa mobilização é que pode garantir a defesa de nossos direitos.

III Caravana Estadual em Defesa da Educação em São Miguel


Amanhã, 02 de abril de 2013, a III Caravana Estadual em Defesa da Educação estará na EE Dom Pedro I.
E por isso a APEOESP SUBSEDE SÃO MIGUEL, ITAIM PAULISTA E REGIÃO convida  todos(as) professores(as) de nossa região a participarem desta atividade que terá início às 12 horas para denunciarmos à população os ataques do governo Alckmin/Herman à escola pública e aos nossos salários, direito e condições de trabalho.
Contamos com sua participação!
EXECUTIVA SUBSEDE 

Reunião do Movimento Mulheres em Luta (MML)


1964: Não nos esqueceremos! Punição aos agentes e financiadores da ditadura militar!