Plantão Jurídico

Caros associados,

Informamos que o atendimento jurídico de nossa Subsede é realizado às quartas-feiras sendo necessário que @s professores e professoras entrem em contato nos telefones (11) 20529750 ou (11) 20529713 para efetuarem seu agendamento.
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segunda-feira, 1 de abril de 2013

Mais um ataque de Alckmin aos servidores


Sobre o direito a afastamento para aposentadoria (art. 126 da CE):

O Governo Estadual suspendeu os afastamentos nos termos do § 22 acrescentado ao artigo 126 da Constituição Estadual/89 pela Emenda Constitucional 21/06 (código 056), que dá direito ao servidor público estadual de se afastar do serviço 90 dias após dar entrada à solicitação de aposentadoria.

Não há fundamento jurídico para tal suspensão. Não podemos aceitar mais este ataque do governo estadual ao direito à aposentadoria. Não bastasse a mudança na interpretação do efetivo exercício no período de licença-médica, que desde o ano passado tem imposto à categoria trabalhar mais dias mesmo já tendo alcançado o tempo para se aposentar. Agora o governo quer esperemos em sala a publicação da aposentadoria, que muitas vezes demora mais de um ano. Sendo assim, qualquer professor(a) que seja impedido(a) de se utilizar da prerrogativa legal ou que, afastado(a), seja obrigado(a) a retornar ao trabalho, deve procurar o jurídico de nossa subsede da região para ingresso de competente Mandado de Segurança.

E  o mais importante: é fundamental que convoquemos todos(as) colegas para paralisarmos nossas atividades e realizarmos uma grande Assembleia no dia 19 de abril, na Avenida Paulista, pois só nossa mobilização é que pode garantir a defesa de nossos direitos.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012


Alertamos a todos que no dia 24/11/2012, foi publicado em DOE a PORTARIA CFRH 07, de 23/11/2012, que estabelece cronograma da classificação dos inscritos no processo inicial de atribuição de classes e aulas para o ano de 2013.

Fiquem alertas e atentos para os prazos de divulgação da classificação dos inscritos, bem como os prazos para recursos, que estarão disponíveis por meio eletrônico e que somente poderão ser interpostos recursos pelo site:
http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, sempre que o fizerem guardem impresso uma cópia.

Verifiquem tudo: pontuação, classificação, opção da jornada, habilitação e qualificação, este é o momento para recorrer sobre todos os itens. Fiquem alertas!

Fato novo é a exigência de comprovação de habilitação, com a apresentação de documentos, diplomas, certificados e outros, vejam o artigo 2º, item "c" e artigo 3º da presente portaria.

E os professores que se inscreveram pelo artigo 22, a divulgação da classificação e prazos para eventuais recursos será a partir do dia 02/01/2012, verifiquem pois não haverá férias para isso!

Atenciosamente,

Karina da Silva PereiraAdvogada da APEOESP Subsede São Miguel Paulista e Região.

 
Órgão: CGRH
Doe: Executivo I
Página(s): 67
Data: 02/11/2012
Assunto: CRONOGRAMA PARA A DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS INSCRITOS NO PROCESSO INICIAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS DE 2013
Legislação: Portaria CGRH 07, de 23-11-2012
Portaria CGRH 07, de 23-11-2012
Estabelece cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2013.
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos, no referido processo, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - A divulgação da classificação dos inscritos estará disponível, exclusivamente no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet na seguinte conformidade:
I - Titulares de Cargo:
a) 26-11-2012 - divulgação da classificação na WEB;
b) 26 a 28-11-2012 - prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 23 horas do dia 28-11-2012;
c) de 26 a 30-11-2012 – deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE;
d) 05-12-2012 - divulgação da Classificação Final pósrecursos;
e) 15 a 23-12-2012 – deferimento/indeferimento - Artigo 22 pela DE, no endereço acima mencionado;
f) 02-01-2013 – divulgação da Classificação - Artigo 22;
g) 02 a 04-01-2013 – prazo para interposição de recursos – Artigo 22;
h) 02 a 04-01-2013 – deferimento/indeferimento dos recursos – Artigo 22, pela DE;
i) 08-01-2013 – divulgação da Classificação Final – Artigo 22.
II – Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”, “O”e Candidatos à contratação:
a) 14-12-2012 - divulgação da classificação na WEB;
b) 14 a 18-12-2012 - prazo para interposição de recursos, no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 23 horas do dia 18-12-2012;
c) de 14 a 19-12-2012 - digitação das decisões sobre os recursos, no endereço acima, pela DE;
d) 21-12-2012 - divulgação da classificação pós-recursos;
Artigo. 2º - O docente poderá interpor Recurso:
I - Titulares de cargo:
a) Jornada de Opção
b) Pontuação
c) Habilitação e qualificação (outra licenciatura e/ou correlatas)
II – Docentes das Categorias “P”, “N”, “F” “O”e Candidatos à contratação:
a) Quantidade de Aulas Pretendidas
b) Pontuação
c) Habilitação e qualificação (outra licenciatura e/ou correlatas) Parágrafo único: No período destinado ao recurso, os candidatos à contratação, deverão apresentar documentação comprobatória na Diretoria de Ensino de inscrição, o docente Efetivo, docentes Estáveis (nos termos da Constituição Federal/88 e nos Termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) e o abrangido pelas disposições do § 2º do Art. 2º da LC 1.010/2007, na unidade escolar de classificação.
Artigo. 3º - O aluno de último ano inscrito no Processo de Atribuição de Classes/Aulas para o ano letivo de 2013 poderá no período de 02 a 08-01-2013 entregar, na Diretoria de Ensino de inscrição, documentos comprobatórios de conclusão do Curso - Diploma e/ou Certificado de conclusão, exceto o aluno de último ano do Curso de Educação Física e do Curso de Pedagogia, que somente poderá comprovar a conclusão do Curso mediante Diploma.
Artigo. 4º - A Diretoria de Ensino deverá registrar a atualização dos docentes mencionados no artigo 3.º, no sistema PAEF/ JAT, no período de 02 a 11-01-2013.
Artigo. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


sexta-feira, 9 de novembro de 2012

MODELO DE DECLARAÇÃO PARA SER PREENCHIDO POR TESTEMUNHAS DAS TRÊS POSSÍVEIS OCORRÊNCIAS DESCRITAS ABAIXO


1º CASO- VAZAMENTO DE GABARITO
Eu, _____________________________(nome, RG, CPF, Profissão, Endereço), declaro para os devidos fins que no dia ____________________, tive acesso ao gabarito da prova aplicada pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para fins de admissão e classificação de professores para o processo de atribuição de aulas para o ano de 2013.
Por ser a expressão da verdade, firmo o presente.

Local, data,
Assinatura


2º CASO- VAZAMENTO DAS QUESTÕES
Eu, _____________________________(nome, RG, CPF, Profissão, Endereço), declaro para os devidos fins que no dia ____________________, tive acesso às questões da prova aplicada pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para fins de admissão e classificação de professores para o processo de atribuição de aulas para o ano de 2013.
Por ser a expressão da verdade, firmo o presente.

Local, data,
Assinatura


3º CASO- FECHAMENTO DOS PORTÕES DOS LOCAIS DE PROVA ANTES DO HORÁRIO DETERMINADO
Eu, _____________________________(nome, RG, CPF, Profissão, Endereço), declaro para os devidos
fins que no dia ____________________, presenciei que os portões da EE_______________________
_________, no município de _____________, local em que foram aplicadas as provas pela Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, para fins de admissão e classificação de professores para o processo de
atribuição de aulas para o ano de 2013, foram fechados às ____________horas e não às _____________,
conforme determinado pelas normas que regem o certame.
Por ser a expressão da verdade, firmo o presente.

Local, data,
Assinatura



OUTRAS OCORRÊNCIAS (CATEGORIAS F E O)


Ilmo. Sr. Diretor da EE___________________________________ (colocar o nome da escola)
Nome:_____________________________, RG:______________, PEB (I ou II):_________, padrão de
vencimentos:_________________, lotado na EE:____________________________________________,
telefone (0___)-_____________, celular: (0___)-_________________, em causa própria, vem à presença
de V.Sa., com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, nas disposições da
Lei 10.177/1998, nas disposições do artigo 114 da Constituição do Estado de São Paulo,
REPRESENTAR O QUE SE SEGUE:
O requerente se inscreveu regularmente para a avaliação anual para o processo de atribuição de aulas
para o ano de 2013, instituído pela LC 1093/2009, mas, no dia_________, embora houvesse realizado a
prova, (não tenha realizado a prova), essa não pode ser considerada como instrumento válido de avaliação
dos candidatos ou deve ser anulada.
Isto se deve ao fato de que__________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (descrever com minúcias os motivos da alegação)
Diante do exposto, é o presente para requerer que V.Sa. Encaminhe a presente para os órgão centrais
da Secretaria da Educação, para que aqueles possam avaliar os problemas ocorridos no âmbito do Estado, a
fim de que seja anulado o certamente em comento.

Local e data,
Assinatura

TODA ESSA DOCUMENTAÇÃO DEVE SER FEITA EM DUAS VIAS E ENCAMINHADAS À SUBSEDE PARA DARMOS SEQUENCIA ÀS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS.


ORIENTAÇÕES JURÍDICAS SOBRE A PROVA DOS OFAS


A despeito de ser um processo seletivo simplificado, os princípios constitucionais relacionados aos concursos públicos têm que ser observados também nesta prova, especialmente aqueles que visam tratar todos os candidatos de maneira igualitária, de modo que todos tenham as mesmas chances de aprovação.
Desta forma, qualquer irregularidade poderá ser questionada juridicamente. Para tanto, é importante que os professores tomem as seguintes medidas:

1) Utilizando os modelos de representação que estão reproduzidos neste material, o professor deverá elaborar, imediatamente, o requerimento em duas vias e protocolar junto à Diretoria da Escola em que realizará a prova. Se a Escola negar o protocolo, este deve ser feito junto às Diretorias de Ensino.

2) Feito isso, o professor deverá encaminhar a cópia do protocolo à subsede da APEOESP mais próxima, que deverá reencaminhar para a Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados, aos cuidados de Paulo Azevedo, para que as medidas judiciais cabíveis, se for o caso, possam ser tomadas.



sexta-feira, 14 de setembro de 2012

APEOESP obtem liminar sobre aposentadoria de professores readaptados

MS Coletivo interposto pela Sede Central em 31/08/2012, Processo 0040906-53.2012.8.26.0053, que tramita perante a 9ª Vara da Fazenda Pública interposta contra o Superintendente do SPPrev - São Paulo Previdencia.
Foi Deferida a Liminar neste caso: vejam o despacho, caso queiram acompanhar diretamento no site www.tj.sp.gov.br - acompanhamento processo 1ª instância.

Para maiores informações entrem em contato nos telefones: 20529750 ou 20529713

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

APEOESP ganha liminar sobre o artigo 22

A APEOESP obteve liminar garantindo a "remoção" pelo artigo 22 aos associados que se encontravam enquadradas nas restrições dispostas no decreto n.º 53.161/2008. Abaixo publicamos cópia do e-mail encaminhado à APEOESP Subsede São Miguel, Itaim Paulista e região pela advogada, Maria Claudia Canale, bem como a decisão do Sr. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública.




Colegas,



Comunico a todos que o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública (o mesmo da liminar da lei do piso) CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR no mandado de segurança coletivo do artigo 22, nos casos de estágio probatório; faltas justificadas, abonadas, faltas médicas e todas aquelas consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos legais e para os que sofreram penalidades administrativas.

 Além disso, o Juiz deferiu a liminar para que o docente inscrito possa participar da atribuição de aulas também na escola de origem.
Também houve o deferimento da medida liminar no mandado de segurança coletivo do artigo 22 para a classe de suporte pedagógico.
 Segue abaixo a decisão.
 Att.

Maria Claudia Canale


Processo nº: 0048980-33.2011.8.26.0053
Classe - Assunto Mandado de Segurança – Organização Político-administrativa / Administração Pública
Impetrante: Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Est. de São Paulo Impetrado: Diretor do Departamento de Rec. Humanos da Sec. de Estado da Educação - DRHU Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
 Vistos.
Examino o três pedidos contidos na impetração, conforme a ordem em que foram formulados.  O primeiro pedido diz respeito à proibição de participação no certame de substituição aos
> professores que tenham sofrido penalidades nos cinco anos anteriores, tenham desistido de
> designação anterior ou cessada ela a critério da administração, e registrado falta de qualquer
> natureza, tudo conforme o art. 7.º do Decreto n.º 53.037/2008, com a redação dada pelo Decreto n.º 57.379/2011. Não se colhe, na disciplina da Lei Complementar n.º 444/1985, e nem a norma regulamentar explicita outra, autorização legal para que a imposição de penalidade administrativa de qualquer espécie em regular processo administrativo projete seus efeitos no processo de atribuição de aulas, de modo a restringir a participação do docente. A providência, desde a ótica da moralidade administrativa, pode justificar-se, mas não pode ser efetivada à margem de autorização legislativa expressa sob pena de violação do devido processo legislativo e da legalidade, dada a natureza sancionatória da medida. E, lamentavelmente, tal é quadro que se descortina nos autos, impondo-se o deferimento de medida liminar.
 A outra restrição imposta pela norma regulamentar não se evidencia abusiva. É razoável  reconhecer à administração o poder-dever em atenção ao princípio da eficiência de restringir a  participação do docente que teve cessada a designação em ano precedente por ato unilateral de vontade denominado ali desistência. Aqui não se trata de reconhecer providência sancionatória à margem de autorização legal, mas sim de considerar que o ato jurídico  praticado pelo docente pode inabilitá-lo ao certame seguinte em atenção ao interesse público e à continuidade do serviço. E, como a restrição já se continha na regulamentação precedente à 
> promulgação do Decreto n.º 57.379/2011, tanto que a impetrante sequer invoca a irretroatividade,  não é de ser afastada liminarmente porque não se alcança a relevância do fundamento. A mesma sorte tem a restrição decorrente da cessação da designação a critério da administração, observado que a impetrante nada argumentou de substancial em relação a ela que autorize tratamento diferente nesta sede liminar.
 A derradeira restrição contida no art. 7.º, inciso III, do Decreto n.º 53.037/2008, e Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0048980-33.2011.8.26.0053 e o código 1H0000001WVWN. Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.  fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 5º andar - sala 509/511/516 - Centro
CEP: 01501-010 - São Paulo - SP
Telefone: 3242-2333r2106 - E-mail: sp3faz@tjsp.jus.br
Processo nº 0048980-33.2011.8.26.0053 - p. 2 consistente ao impedimento decorrente do registro de falta de qualquer natureza em número de doze, pode prevalecer em termos. A princípio, e à luz do dogma da eficiência administrativa, é razoável considerar que ao administrador público é dado recusar a  substituição ao servidor que apresenta número elevado de faltas, ali estimado em doze. Mas já não é possível admitir a restrição se as faltas são de algum modo admitidas pelo ordenamento jurídico, sob pena de incoerência lógica. E tal é o que se dá com as faltas abonadas, justificadas e médicas, ou qualquer outra que nos termos da lei seja considerada como de efetivo exercício, tais quais aquelas referidas pelo art. 78 da Lei n.º 10.261/1968. Não pode o administrador, pelo fato do exercício de um direito ou vantagem, assim reconhecida pela lei, restringir o acesso do professor ao certame. Deste modo, aqui também a liminar deve ser concedida, mas em termos, afastando-se as  faltas abonadas, médicas e justificadas da restrição.
Quanto ao segundo pedido contido na impetração, e relativo à proibição de participação dos professores em estágio probatório no certame de substituição, o juízo assim decidiu em caso procedente promovido pelo Centro do Professorado Paulista que tinha por objeto o processo de atribuição do ano de 2010:
Há evidência do direito líquido e certo do impetrante, e assim a ordem deve ser deferida. Como ressaltado na manifestação do Ministério Público, inexiste poder regulamentar autônomo, e a restrição contida no art. 18 do Decreto n.º 53.161/2008 estabelece restrição ao professor em estágio probatório não prevista em lei, já que a redação do art. 22 da Lei Complementar n.º 444/85 é neutra em relação a ele. A restrição é, ainda, desconforme a norma do art. 41 da Constituição Federal. Deste modo, é insofismável a inconstitucionalidade. A competência administrativa da autoridade de educação, e nem a necessidade de políticas públicas de melhoria do ensino, dispensam o observância da lei. Sendo idêntica a situação, a liminar deve ser deferida neste ponto.
Por fim, analiso o terceiro pedido formulado pela impetrante. Ao que se compreende da inicial, a irresignação da impetrante diz respeito à ordem de preferência que o art. 10 estabelece a partir da opção por substituição, entendendo-a ilegal, de modo a postular que primeiramente o docente concorra à atribuição em sua unidade de origem, e depois ainda na de substituição. A disputa, aparentemente, é por critérios administrativos, e não se colhe na disciplina do art. 22 ou do art. 45 da Lei Complementar n.º 444/1985 qualquer impedimento àquele eleito pelo administrador.
Logo, nos limites da compreensão do juízo, não cabe o deferimento da liminar neste ponto.
Pelo exposto, defiro parcialmente a medida liminar requerida a fim de determinar à autoridade impetrada que no processo de atribuição de aulas em curso: a) não aplique a restrição contida no inciso I do art. 7.º, inciso I, do Decreto n.º 53.037/2008; b) não compute para os fins do art. 7.º, inciso III, do Decreto n.º 53.037/2008, as faltas abonadas, médicas e justificadas; c) permita aos professores em estágio probatório a participação no certame a que alude o art. 22 da Lei Complementar n.º 444/1985.
Notifique-se para cumprimento e para informações.
São Paulo, 13 de janeiro de 2012.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 
> 0048980-33.2011.8.26.0053 e o código 1H0000001WVWN.
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Orientações jurídicas para os professores OFAs que não fizeram a prova do Processo Seletivo Simplificado

Como hoje começa a divulgação da classificação dos OFAS, e tendo em vista que vários professores não realizaram a prova do processo seletivo simplificado, muitos professores já fizeram o pedido de reconsideração solicitando a justificativa e a aplicação da nota do ano anterior para aqueles que passaram na prova.
Diante disso, oriento a todos que informem aos professores que façam novo recurso da classificação, para que seja aceito a justificativa e aplicada a nota do ano anterior. Ou para os que não fizeram a prova e não tiraram a nota minima, reiterar o pedido de justificativa para constarem classificados.

E iremos encaminhar os mandados de segurança posterior a lista da classificação geral 16/12 e a publicação da Resolução de Atribuição.

Segue a lista de documentos para o Mandado de Segurança.

abraços,

Karina da Silva Pereira
advogada subsedes de Itaquera, São Miguel Paulista e Tatuapé.


MANDADO DE SEGURANÇA – FORÇA MAIOR – NÃO FEZ A PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

ð      Procuração (fornecido pela APEOESP)
ð      Declaração (fornecido pela APEOESP)
ð      Autorização (fornecido pela APEOESP)
ð      Declaração pobreza (fornecido pela APEOESP)
ð      Cópia do último ““hollerith””
ð      Requerimento justificando o motivo da não realização da prova e resposta
ð      Requerimento reiterando justificativa no período da classificação e indeferimento
ð      Copia contagem de tempo para atribuição de classe e aulas
ð      Lista de classificação
ð      Resultado da prova e inscrição para prova e prova atribuição
ð      Exames e outros
ð      Cópia do Anexo I
ð      Taxa de R$ 50,00

Banco Santander   - Agencia 0564  conta 13.002126-0