Plantão Jurídico

Caros associados,

Informamos que o atendimento jurídico de nossa Subsede é realizado às quartas-feiras sendo necessário que @s professores e professoras entrem em contato nos telefones (11) 20529750 ou (11) 20529713 para efetuarem seu agendamento.
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domingo, 11 de agosto de 2013

APEOESP SUBSEDE SÃO MIGUEL PARTICIPA DA PLENÁRIA ESTADUAL CONVOCADA PELA CSP-CONLUTAS PARA A PREPARAÇÃO DA GREVE DE 30 DE AGOSTO

Na manhã deste sábado, 10 de agosto, centenas de dirigentes de diversas entidades sindicais do Estado deram mais um passo na preparação da greve nacional de 30 de agosto.
Metalúrgicos, carteiros, bancários, professores e estudantes de todo o estado estão organizando greves e paralisações de suas categoria para o dia 30 de agosto, que se desenha como mais uma grande ação na luta em defesa dos interesses dos trabalhadores contra os ataques às condições de vida impostos pelos patrões e pelos governos.
Nossa categoria precisa aproveitar esse importante dia de luta para cobrarmos de Alckmin e Herman o imediato cumprimento do negociado na greve e barrarmos os novos ataques contra a categoria. 
Vamos fortalecer a luta pelo Fora Alckmin e obrigarmos o governo a negociar nossa pauta de reivindicações!
Vamos nos apoiar na mobilização nacional para exigir de Dilma os 10%do PIB para a educação pública, já!



domingo, 7 de abril de 2013

Campanha pela anulação da Reforma da Previdência

Reforma da Previdência Comprada tem que ser anulada! Participe da Campanha, assine a petição pública: http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=emenda41

Divulgue esta campanha!
24 de abril: Todos a Brasília!


Modelo de requerimento cat O


Ilustríssimo Senhor Diretor da Escola Estadual ___________________________________

 (Nome)__________________________________________, brasileiro(a), (estado civil)_______________________, professor(a), portador(a) da cédula de identidade R.G. n.º____________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º_____________________, residente e domiciliado(a) à (Rua, Avenida, Travessa, Alameda etc) __________________________________________________________________________
________________________________________, n.º_____, (complemento)____________,
(Bairro)____________________________, (Município)___________________________/SP,
(CEP)_______________________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, no exercício regular do direito previsto no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da CF/88 e artigo 239 da Lei 10.261/68, informar que está exercendo seu regular direito de adesão ao movimento grevista dos professores da rede, conforme comunicado previamente à Secretaria da Educação por meio do Sindicato representativo da categoria, motivo da sua ausência ao trabalho a partir de _______________________________________.
É claro que o direito dos servidores públicos à greve está assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal e deverá ser exercido observando as disposições da Lei 7.783/1989, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n.º 712-PA.
Assim, a sua ausência ao trabalho em razão da participação na greve não pode gerar penalidades, sobretudo a rescisão do seu contrato de trabalho, tampouco podem ser admitidas quaisquer formas de constrangimento do requerente, pelo mesmo motivo, isso nos termos do artigo 6º, § 2º e parágrafo único do artigo 7º da Lei 7.783/89, com as modificações introduzidas pelo STF.
Por isso, serve o presente para comunicar que as ausências ao trabalho se dão em razão da greve e requerer seja respeitado o exercício desse direito, abstendo-se essa autoridade da imposição de qualquer constrangimento ou penalidade ao requerente em razão disso.
Ressalte-se, por fim, que em hipótese nenhuma poderá a Administração Pública recusar-se a protocolar a petição, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98.

Termos em que,
Pede e aguarda DEFERIMENTO.

Local ______________________ Data ____/____/____

_________________________________________
(assinatura)

Lei sobre a greve



Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
        Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
        Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
        Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
        Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
        § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
        § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
        Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
        Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
        I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
        Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
        Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
        Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
        Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
        Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
        II - assistência médica e hospitalar;
        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
        IV - funerários;
        V - transporte coletivo;
        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
        VII - telecomunicações;
        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
        X - controle de tráfego aéreo;
        XI compensação bancária.
        Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
        Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
        Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
        Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
        I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
        II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
        Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
        Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
        Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
        Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
        Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
        Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
        Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY 
Oscar Dias Corrêa 
Dorothea Werneck

terça-feira, 2 de abril de 2013

III Caravana Estadual em Defesa da Educação Pública em São Miguel


Nesta terça-feira (02/04) os militantes da APEOESP Subesede São Miguel, Itaim Paulista e região foram às ruas para dialogar com os trabalhadores e estudantes de São Miguel e do Itaim Paulista sobre os ataques do Governo Alckmin/Herman à escola pública e pedir o apoio à mobilização da categoria em defesa da escola pública, do emprego, do salário e das condições de trabalho para construirmos uma grande mobilização dos professores da região e do Estado para derrotarmos Alckmin/Herman e rompermos a falsa divisão criada pelo governo. Somos todos professores!

ASSEMBLEIA ESTADUAL 19 DE ABRIL NA AVENIDA PAULISTA - 14 horas















































segunda-feira, 1 de abril de 2013

III Caravana Estadual em Defesa da Educação em São Miguel


Amanhã, 02 de abril de 2013, a III Caravana Estadual em Defesa da Educação estará na EE Dom Pedro I.
E por isso a APEOESP SUBSEDE SÃO MIGUEL, ITAIM PAULISTA E REGIÃO convida  todos(as) professores(as) de nossa região a participarem desta atividade que terá início às 12 horas para denunciarmos à população os ataques do governo Alckmin/Herman à escola pública e aos nossos salários, direito e condições de trabalho.
Contamos com sua participação!
EXECUTIVA SUBSEDE 

Reunião do Movimento Mulheres em Luta (MML)


segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Reunião do Conselho Regional de Representantes aprova indicativo de Assembleia para março

Os Conselheiros Regionais da APEOESP Subsede São Miguel, Itaim Paulista e região reunidos no último sábado, dia 02 de fevereiro, discutiram a necessidade de apresentarmos na Reunião de Representantes de Escolas (R.E.'s), que será realizada no próximo 18 de fevereiro, e nas demais instâncias da entidade, que se reunirão ainda no mês de fevereiro, a proposta de uma Assembleia Estadual da categoria no dia 15 de março para organizarmos a luta contra os ataques de Alckmin/Herman contra nossos direitos e na defesa da escola pública.
Isso se faz necessário, pois a política implementada pela direção majoritária da APEOESP, ao não organizar a categoria e prepará-la para os ataques, apenas facilitou o trabalho do governo do PSDB ao depositar confianças na possibilidade de negociação sem mobilização. 
Agora é a hora de organizarmos as escolas, elegermos os representantes sindicais e começarmos a preparar nossa mobilização para defender nossos direitos, salários e empregos. Para isso, exigiremos da direção da APEOESP que organize uma campanha massiva de denúncia da situação das escolas públicas e dos ataques do governo contra o magistério para disputarmos a consciência dos trabalhadores contra toda a campanha de calúnias promovida há anos pelos sucessivos governos do PSDB e construirmos assim a necessária unidade de todos os trabalhadores em defesa da escola pública e do direito dos alunos de terem acesso a uma escola pública, gratuita e de qualidade.