A Instrução que foi publicada no DOE de 28 de março de 2013 continua prevendo a possibilidade do afastamento nos termos do artigo 126, § 22, da Constituição Estadual.
O que foi alterado é que o pedido de afastamento somente poderá ser feito após noventa dias do protocolo do pedido de aposentadoria na SPPREV.
Os professores serão orientados a fazer o pedido de aposentadoria direto na SPPREV, pois, de acordo com a Instrução publicada no Diário Oficial, eles poderão instruir o pedido de aposentadoria com a certidão ratificada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), ainda que tal certidão tenha sido ratificada para fins de abono de permanência.
Depois que o professor protocolar o pedido de aposentadoria na SPPREV, ele deverá comunicar à escola que fez tal pedido e anexar cópia do requerimento protocolado. Dessa forma, o comunicado enviado não retrata as instruções que foram publicadas no Diário Oficial.
Plantão Jurídico
Caros associados,
Informamos que o atendimento jurídico de nossa Subsede é realizado às quartas-feiras sendo necessário que @s professores e professoras entrem em contato nos telefones (11) 20529750 ou (11) 20529713 para efetuarem seu agendamento.
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terça-feira, 9 de abril de 2013
domingo, 7 de abril de 2013
Campanha pela anulação da Reforma da Previdência
Reforma da Previdência Comprada tem que ser anulada! Participe da Campanha, assine a petição pública: http:// www.peticaopublica.com.br/ PeticaoVer.aspx?pi=emenda41
Divulgue esta campanha!
24 de abril: Todos a Brasília!
Divulgue esta campanha!
24 de abril: Todos a Brasília!
segunda-feira, 1 de abril de 2013
Mais um ataque de Alckmin aos servidores
Sobre o direito a afastamento para aposentadoria (art. 126 da CE):
O Governo Estadual suspendeu os afastamentos nos termos do § 22 acrescentado ao artigo 126 da Constituição Estadual/89 pela Emenda Constitucional 21/06 (código 056), que dá direito ao servidor público estadual de se afastar do serviço 90 dias após dar entrada à solicitação de aposentadoria.
Não há fundamento jurídico para tal suspensão. Não podemos aceitar mais este ataque do governo estadual ao direito à aposentadoria. Não bastasse a mudança na interpretação do efetivo exercício no período de licença-médica, que desde o ano passado tem imposto à categoria trabalhar mais dias mesmo já tendo alcançado o tempo para se aposentar. Agora o governo quer esperemos em sala a publicação da aposentadoria, que muitas vezes demora mais de um ano. Sendo assim, qualquer professor(a) que seja impedido(a) de se utilizar da prerrogativa legal ou que, afastado(a), seja obrigado(a) a retornar ao trabalho, deve procurar o jurídico de nossa subsede da região para ingresso de competente Mandado de Segurança.
E o mais importante: é fundamental que convoquemos todos(as) colegas para paralisarmos nossas atividades e realizarmos uma grande Assembleia no dia 19 de abril, na Avenida Paulista, pois só nossa mobilização é que pode garantir a defesa de nossos direitos.
terça-feira, 6 de novembro de 2012
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Comunicado para todas as Diretorias de Ensino do Estado
Assunto: Aposentadoria de Professor Readaptado
Data: 21/08/2012
Destinatários: Todas as Diretorias de Ensino
Prezado(a)s Senhore(a)s Dirigentes de Ensino e Diretore(a)s de CRH
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas sobre a concessão de Aposentadoria Especial de Professor Readaptado, esclarecemos que foi exarado o Parecer PA nº 150/2011, anexo, devidamente aprovado pelo Procurador Geral do Estado.
Em apertada síntese, a Procuradoria Geral do Estado - PGE consolidou o entendimento de que as atividades constantes no rol do professor readaptado NÃO podem ser definidas como funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico (atribuições de envergadura maior do que o trabalho em sala de aula).
Por isso, o professor readaptado não faz jus ao redutor de 05 anos (previsto no artigo 40, §5º, da Constituição Federal, c.c. Lei federal nº 11.301/2006, com interpretação pela ADIN nº 3.772/2008), a menos que seja designado para funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico no estabelecimento escolar.
Data: 21/08/2012
Destinatários: Todas as Diretorias de Ensino
Prezado(a)s Senhore(a)s Dirigentes de Ensino e Diretore(a)s de CRH
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas sobre a concessão de Aposentadoria Especial de Professor Readaptado, esclarecemos que foi exarado o Parecer PA nº 150/2011, anexo, devidamente aprovado pelo Procurador Geral do Estado.
Em apertada síntese, a Procuradoria Geral do Estado - PGE consolidou o entendimento de que as atividades constantes no rol do professor readaptado NÃO podem ser definidas como funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico (atribuições de envergadura maior do que o trabalho em sala de aula).
Por isso, o professor readaptado não faz jus ao redutor de 05 anos (previsto no artigo 40, §5º, da Constituição Federal, c.c. Lei federal nº 11.301/2006, com interpretação pela ADIN nº 3.772/2008), a menos que seja designado para funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico no estabelecimento escolar.
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