Na noite do dia 14 de dezembro foi aprovado na ALESP (Assembleia Legislativa de São Paulo) o projeto de Lei Complementar 71, da Secretaria Estadual de Educação, que reduz a quarentena dos professores categoria O, contratados pela lei 1093/09, dos atuais 200 dias para 40 dias.
Plantão Jurídico
Caros associados,
Informamos que o atendimento jurídico de nossa Subsede é realizado às quartas-feiras sendo necessário que @s professores e professoras entrem em contato nos telefones (11) 20529750 ou (11) 20529713 para efetuarem seu agendamento.
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
Informativo APEOESP Subsede São Miguel, Itaim Paulista e região dezembro 2011
Atribuição 2012 e Férias dos/as Professores/as
Apesar de termos feito muita mobilização para exigir a imediata revogação da resolução SEE 44/11, que repartiu nossas férias, o governo Alckmin/Herman manteve a resolução e nossas férias serão repartidas em 15 dias em janeiro (01 a 15) e 15 dias em julho (1 a 15).
Foram realizadas várias assembléias estaduais, um abaixo-assinado dos setores de oposição e um ato de entrega na SEE em 07/11. Estivemos presente na audiência pública de 30/11 e reafirmamos nossa posição contra as férias repartidas, pela imediata aplicação de 1/3 de hora-atividade, pela estabilidade dos/as professores/as, pelo fim das provas e imediato reajuste de 36,74%.
Chegamos em dezembro e o governo/SEE ainda não publicou a resolução de atribuição 2012, mas anunciou que a atribuição dos/as professores/as efetivos/as será nos dias 23 e 24/01 nas escolas e de 26 a 31/01 para os/as demais professores/as. Também estão mantidas as provas e serão classificados/as os professores/as aprovados/as. Os professores categoria F não aprovados/as ficam com hora-permanência e os/as professores/as categoria O que não foram aprovados/as não poderão participar da primeira atribuição. Os/as professores/as categoria L serão demitidos no último dia letivo e só retornam em 2012 como categoria O.
Em relação aos professores categoria O, a SEE encaminhou em 06/12/11 para a Assembleia Legislativa o PLC 71, propondo alterar a duzentena para 45 dias. Isso faz que os professores categoria O terão seus contratos encerrados no último dia letivo e poderão retornar à rede no início das aulas em fevereiro.
Essa situação é absurda, pois o governo continua sem reconhecer os direitos destes professores/as discriminando parte importante de nossa categoria. De nossa parte renovamos nossa disposição de em 2012 organizar a luta de nossa categoria, pela estabilidade de todos/as professores/as.
1/3 de hora-atividade
Foi aprovada em 2008, pelo Congresso Nacional, a lei do Piso Salarial Nacional, que determina que 1/3 da jornada docente deve ser de hora-atividade. No estado de São Paulo temos direito a apenas 17%. Após a aprovação, vários governadores (do PSDB ao PT) entraram com uma ação direta de inconstitucionalidade. Após 3 anos o Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa aos professores e determinou sua imediata aplicação. Novamente alguns estados entraram com um embargo declaratório, no STF, que ainda não foi julgado, porém esse recurso não tem efeito suspensivo, tornando obrigatória a aplicação da lei.
Apesar disso, o governo não aplicou a lei. Diante disso a APEOESP entrou com uma ação exigindo que a SEE aplique a lei. A APEOESP ganhou em caráter liminar a ação e apenas depois disso, o governador Alckmin e também o Secretário de Educação Herman, foram à imprensa declarar que irão aplica a lei e que irá, até o final do ano, regulamentar sua aplicação. Pela lei nossa jornada deve ser feita da seguinte maneira:
Jornada Atual | Jornada com a lei do Piso | ||||
Reduzida | 12h | 10 aulas | 2HTPC/0HTPL | 8 aulas | 4HTPC/0HTPL |
Inicial | 24h | 20 aulas | 2HTPC/2HTPL | 16 aulas | 4HTPC/0HTPL |
Básica | 30h | 25 aulas | 2HTPC/3HTPL | 20 aulas | 4HTPC/6HTPL |
Integral | 40h | 33aulas | 3HTPC/4HTPL | 26 aulas | 6HTPC/8HTPL |
PEB I | 30h | 25 aulas | 2HTPC/3HTPL | 20 aulas | 4HTPC/6HTPL |
Apesar disso temos que continuar nossa luta, pois o governo até agora não disse como pretende implementar e qualquer tentativa de aplicar de forma diferente da descrita acima é um golpe contra a decisão judicial.
10% do PIB para a educação pública já!
Foi realizado em todo o Brasil o plebiscito popular para que se aprove no PNE 2011-2020 o mínimo de 10% do Produto Interno Bruto para a educação pública. Dilma e Haddad propuseram 7% para 2020 e o relator do projeto apresentou nesse dia 06/12 a proposta de 8% também para 2020. Como existem muitas emendas, o mais provável é que seja votado apenas em 2012. A nossa subsede participou de forma ativa do plebiscito e da campanha. Assim que finalizarmos a apuração divulgaremos os votos coletados em nossa região e também o resultado nacional. Após isso, o Comitê Nacional irá marcar uma data para fazermos a entrega oficial aos deputados federais como forma de pressioná-los a aprovar o imediato investimento de 10% do PIB para a educação pública e não em 2020.
Nossa participação foi aprovada nas reuniões de representantes de escola. Mais de 60 urnas foram distribuídas nas escolas de nossa região, inclusive escolas da rede municipal, além de enviarmos várias urnas para associações de moradores e estudantes que estão apoiando esta campanha, com um destaque especial aos trabalhadores dos correios que fizeram o plebiscito em várias agências de nossa região. Em todas as reuniões de RE foi aprovada nossa luta pela imediata aplicação dos 10% do PIB já, rumo aos 15% que é uma bandeira histórica de nossa subsede.
Entre em contato com a Subsede
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Fone 2052-9750 ou 2052-9713 – apeoespsami@uol.com.br
Rua: Corveta Beberibe, 36 – Cidade Nova São Miguel
Orientações jurídicas para os professores OFAs que não fizeram a prova do Processo Seletivo Simplificado
Como hoje começa a divulgação da classificação dos OFAS, e tendo em vista que vários professores não realizaram a prova do processo seletivo simplificado, muitos professores já fizeram o pedido de reconsideração solicitando a justificativa e a aplicação da nota do ano anterior para aqueles que passaram na prova.
Diante disso, oriento a todos que informem aos professores que façam novo recurso da classificação, para que seja aceito a justificativa e aplicada a nota do ano anterior. Ou para os que não fizeram a prova e não tiraram a nota minima, reiterar o pedido de justificativa para constarem classificados.
E iremos encaminhar os mandados de segurança posterior a lista da classificação geral 16/12 e a publicação da Resolução de Atribuição.
Segue a lista de documentos para o Mandado de Segurança.
abraços,
Karina da Silva Pereira
advogada subsedes de Itaquera, São Miguel Paulista e Tatuapé.
MANDADO DE SEGURANÇA – FORÇA MAIOR – NÃO FEZ A PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
ð Procuração (fornecido pela APEOESP)
ð Declaração (fornecido pela APEOESP)
ð Autorização (fornecido pela APEOESP)
ð Declaração pobreza (fornecido pela APEOESP)
ð Cópia do último ““hollerith””
ð Requerimento justificando o motivo da não realização da prova e resposta
ð Requerimento reiterando justificativa no período da classificação e indeferimento
ð Copia contagem de tempo para atribuição de classe e aulas
ð Lista de classificação
ð Resultado da prova e inscrição para prova e prova atribuição
ð Exames e outros
ð Cópia do Anexo I
ð Taxa de R$ 50,00
Banco Santander - Agencia 0564 conta 13.002126-0
Resolução SE 91, de 09 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a fixação de índices mínimos para a participação de docentes e de candidatos à docência no processo de atribuição de aulas da rede estadual de ensino.
O Secretário da Educação, considerando o disposto na Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, resolve:
Artigo 1º – Poderão participar do processo de atribuição de classes e de aulas na rede estadual de ensino, desde que preencham os requisitos estabelecidos na legislação vigente:
I – docentes efetivos;
II – docentes contratados pelo regime CLT;
III – docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, onde se incluem os docentes estáveis com base nas Disposições Transitórias
da Constituição Federal de 1988;
IV – docentes admitidos com fundamento na Lei 500, de 13-11- 1974 e que foram abrangidos pelo disposto no Parágrafo Único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, e
V – candidatos à docência, devidamente inscritos no período especialmente definido para esse fim.
Artigo 2º – Sem prejuízo de outros requisitos, os docentes e candidatos a que se referem os incisos II a V do artigo anterior, somente serão classificados e concorrerão no processo de atribuição de classes e aulas, caso obtenham índice igual ou superior a 40 (quarenta) pontos no processo de avaliação anual no seu respectivo campo de atuação.
Artigo 3º – o processo de avaliação anual de docentes e de candidatos à docência de que trata o artigo anterior é composto de critérios previamente divulgados pela Secretaria da Educação, que levam em conta o conhecimento do perfil de competências e habilidades, da bibliografia para exames e concursos e a experiência do candidato no respectivo campo de atuação.
§ 1º – o processo de avaliação anual totalizará os índices obtidos pelo candidato na seguinte conformidade:
I – Nota de Prova do processo seletivo, contendo questões com valores iguais e que totalizam 80 (oitenta) pontos, e
II - Pontos decorrentes da experiência na função docente no respectivo campo de atuação, comprovada na inscrição no processo específico de atribuição de aulas, computados à razão de 4 (quatro) milésimos por dia (0,004), observado o máximo de 8 (oito) pontos.
§ 2º – Os critérios e o período a serem considerados para a contagem do tempo de experiência de que trata o inciso II do parágrafo anterior serão os mesmos fixados na legislação que rege a inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º – a classificação dos candidatos a que se refere o artigo 2º desta resolução será obtida com a soma dos pontos decorrentes da Prova, a que se refere o inciso I do § 1º do artigo anterior, dos pontos decorrentes do tempo de serviço, observado o máximo de 80 (oitenta) pontos e de títulos, com o máximo de 20 (vinte) pontos, na conformidade com a resolução que dispõe sobre a matéria.
Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1º do artigo 2º da Resolução SE – 68, de 1º de outubro de 2009.
Estamos publicando esta resolução, pois ela é importante para fundamentar os recursos daqueles(as) professores(as) que não atingiram a nota mínima necessária para o processo seletivo simplificado, mas que possuem o tempo de serviço para na somatória alcançarem os 50% de aproveitamento.
Governo encaminha para a ALESP projeto de lei que altera a "quarentena" dos professores da categoria O
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei Complementar nº 71, que altera a Lei Complementar nº 1093/09 no que se refere ao período de "quarentena" dos professores da categoria O, alterando a mesma dos atuais 200 dias para 45 dias.
Abaixo publicamos a integra do Projeto:
Lei Complementar nº , de de de 2011
Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de
2009, na forma que especifica.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da
Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 5º,
com a seguinte redação:
“Artigo 5º - Os contratados para o exercício de função
docente nos termos desta lei complementar poderão celebrar
novo contrato de trabalho, cuja vigência fica limitada ao período
correspondente ao ano letivo de 2012, desde que atendidos
os seguintes requisitos:
I - aprovação em processo seletivo simplificado;
II - decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
do término do contrato anteriormente celebrado;
III - ato específico da autoridade contratante que justifique
a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.
Parágrafo único - Em caso de absoluta necessidade, devidamente
justificada pela autoridade contratante, o disposto neste
artigo poderá ser aplicado para o ano letivo de 2013, limitado o
número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento)
das que houverem sido celebradas para o ano letivo de 2012.”
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Geraldo Alckmin
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